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Dia 1º de Abril

quarta-feira, 8 de julho de 2015

Tribunal decide que prefeito de Pedreiras permaneça com bens bloqueados



          



Na Ação Civil Pública que o Ministério Público de Pedreiras, na pessoa da Promotora de Justiça Sandra Soares de Pontes, move contra o prefeito de Pedreiras Totonho Chicote, foi dada há 02 meses uma decisão intermediária que repercutiu em todo o estado. O juiz Marco Adriano daquela Comarca, entre outras sanções, tornou os bens do prefeito indisponíveis e bloqueados até o valor de R$ 4.876.923,90 (quatro milhões, oitocentos e setenta e seis mil, novecentos e vinte e três reais e noventa centavos).

O prefeito recorreu da decisão do juiz ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão solicitando o desbloqueio dos bens, alegando excesso e ser desnecessária tal medida. No entanto, o Desembargador Kléber Costa Carvalho, relator do processo, foi duro ao negar a suspensão da decisão do juiz de Pedreiras, alegando ter sido bem instruída a ação do Ministério Público, bem fundamentada a decisão do juiz Marco Adriano e ele mesmo desembargador se viu convencido de fraudes nas licitações apresentadas na ação judicial.

Esse é mais um duro golpe no prefeito Totonho Chicote, que aguarda a decisão terminativa do juiz local sobre seu afastamento do caso, como insiste inclementemente o Ministério Público do Estado do Maranhão.

Além desta ação judicial, outras ações correm impetradas pela Promotoria de Justiça e a cada semana estoura um novo escândalo na administração do prefeito Totonho. Em enquete realizada por uma rádio local, 82% da população quer o seu afastamento imediato. Pedreiras agora espera ansiosamente a decisão final do juiz Marco Adriano.

Veja o Agravo de Instrumento em defesa do Prefeito de Pedreiras.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26264/2015(0004575-76.2015.8.10.0000) - PEDREIRAS
Agravante
:
Francisco Antonio Fernandes da Silva
Advogados
:
Carlos Sergio de Carvalho Barros e outros
Agravado
:
Ministério Público do Estado do Maranhão
Promotora
:
Sandra Soares de Pontes
Relator
:
Desembargador Kleber Costa Carvalho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Antonio Fernandes da Silva, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida contra si pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, que, antecipando parcialmente os efeitos da tutela, determinou a indisponibilidade e bloqueio dos bens do requerido até o montante de R$ 4.876.923,90 (quatro milhões, oitocentos e setenta e seis mil, novecentos e vinte e três reais, e noventa centavos) referentes a valores repassados a empresas contratadas mediante certames licitatórios.
Para o juízo a quo, o Parquet conseguiu demonstrar fortes indícios de irregularidades nos pregões presenciais nos 34/2013, 37/2015, 54/2013 e 59/2013, e nas tomadas de preços nos 02/2013 e 10/2013, conforme relatado nos pareceres da Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça.
Em suas razões recursais, o agravante alega, como preliminar, a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que, por ser o atual Prefeito do Município de Pedreiras - responsável, registro, pela promoção das citadas licitações -, não estaria submetido às disposições da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), mas ao Decreto-lei nº 201/1967.
No mérito, sustenta o equívoco do juiz de base ao deferir o pleito emergencial vindicado por se basear em simples irregularidades perpetradas em procedimentos licitatórios, consubstanciadas em fatos pouco relevantes apontados em pareceres elaborados por unidades internas do Ministério Público, inexistindo comprovação inequívoca de qualquer dano concreto ao erário público.
Para o agravante, a antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars consistente no bloqueio e indisponibilidade de seus bens deveria se constituir em medida judicial de caráter excepcional, fundada na existência de efetivo prejuízo à Administração, motivo pelo qual, no caso em apreço, o deferimento da liminar pleiteada pelo Parquet configura afronta aos princípios da culpabilidade, presunção da inocência, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além, claro, ao seu direito de propriedade.
O recorrente aponta, ainda, a existência de omissão na decisão fustigada quanto ao alcance da indisponibilidade, ou seja, "(...) se os bens a serem atingidos pela constrição são todos de domínio do agravante, ou se serão tornados indisponíveis apenas aqueles adquiridos após as datas relacionadas ao suposto cometimento do ato ímprobo".
Requer, ao final, como medida de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, pugnando, quanto ao mérito, pelo provimento do recurso, nos termos do pleito liminar.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame do pleito de suspensividade, fazendo-o à luz das disposições do art. 527, III c/c 558, do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos legais, juntamente com o art. 273 do CPC e os escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão).
Na espécie, não vislumbro a presença conjugada e simultânea desses pressupostos, que, em verdade, autorizariam a concessão da liminar pleiteada, concluindo pelo acerto da decisão vergastada, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência.
É que, a priori, não ficou demonstrado, para mim, o fumus boni iuris, imprescindível à concessão do efeito suspensivo vindicado.
De início, contudo, afasto, sem maiores digressões, a preliminar agitada pelo insurgente, haja vista que a orientação do STJ "(...) firmou-se no sentido de que os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa, em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas" (AgRg no REsp 1425191/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015).
Cumpre lembrar que, ao revés do asseverado pelo recorrente, "(...) o STF, no julgamento da Reclamação 2.138, apenas afastou a incidência da Lei 8.429/1992 com relação ao Ministro de Estado então reclamante, e nos termos da Lei 1.079/1950, que não se aplica a prefeitos e vereadores" (AgRg no AREsp 48.833/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 18/03/2013)
Sigo ao exame do mérito, deixando assentado, desde logo, que a indisponibilidade dos bens do agente ímprobo encontra-se prevista no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), constituindo-se em medida acautelatória que tem como escopo o ressarcimento do Poder Público pelo dano causado ao erário ou pelo ilícito enriquecimento.
Destaco, ainda, que "a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (LIA)" (AgRg no AREsp 582.542/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
In casu, da análise dos autos, constato fortes indícios de irregularidades nos pregões presenciais nos 34/2013, 37/2015, 54/2013 e 59/2013, e nas tomadas de preços nos 02/2013 e 10/2013, com destaque para o comprometimento do caráter competitivo dos certames, o que foi devidamente assentado nos pareceres da Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 403-423), na petição inicial da demanda (fls. 35-91) e na decisão agravada (fls. 1413-1442), revelando, por conseguinte, o fumus boni iuris imprescindível ao deferimento, pelo juízo a quo, da medida acautelatória de bloqueio dos bens do agente público responsável.
Desse modo, "(...) no específico caso dos autos, não há como fugir ao decreto da indisponibilidade, uma vez que, estando dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro da presença do fumus boni iuris é suficiente para autorizar a medida constritiva" (AgRg no REsp 1460770/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015).
Registro, en passant, que "a medida de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, não se equipara a expropriação do bem, muito menos se trata de penhora, limitando-se a impedir eventual alienação" (REsp 1260731/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013), de modo que, na verdade, "a liberação de bens pode ocasionar periculum in morainverso, indo de encontro ao interesse público que dirige o instituto da indisponibilidade de bens aplicado na Lei 8.429/92" (MC 14.050/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 27/08/2008).
Ressalto, por fim, não haver qualquer omissão na decisão fustigada quanto ao alcance da medida constritiva, conforme se extrai da leitura de seu item 3.1 (fls. 1438-1439), que, ao fazer referência a precedente do STJ (nota de rodapé nº 11), deixa assentado que "(...) a indisponibilidade pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, mesmo os adquiridos anteriormente à conduta ilícita, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba (...)" (REsp 1461892/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015).
Desse modo, prima facie, não vendo a presença do fumus boni iuris,imprescindível à concessão da tutela de urgência, INDEFIRO a liminar vindicada.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão, para que, no decêndio legal, preste as informações que entender necessárias.
Intime-se o agravado, para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís (MA), 18 de junho de 2015.

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