Na Ação Civil Pública que o Ministério Público de Pedreiras,
na pessoa da Promotora de Justiça Sandra Soares de Pontes, move contra o
prefeito de Pedreiras Totonho Chicote, foi dada há 02 meses uma decisão
intermediária que repercutiu em todo o estado. O juiz Marco Adriano daquela
Comarca, entre outras sanções, tornou os bens do prefeito indisponíveis e
bloqueados até o valor de R$ 4.876.923,90 (quatro milhões, oitocentos e setenta
e seis mil, novecentos e vinte e três reais e noventa centavos).
O prefeito recorreu da decisão do juiz ao Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão solicitando o desbloqueio dos bens, alegando
excesso e ser desnecessária tal medida. No entanto, o Desembargador Kléber
Costa Carvalho, relator do processo, foi duro ao negar a suspensão da decisão
do juiz de Pedreiras, alegando ter sido bem instruída a ação do Ministério
Público, bem fundamentada a decisão do juiz Marco Adriano e ele mesmo
desembargador se viu convencido de fraudes nas licitações apresentadas na ação
judicial.
Esse é mais um duro golpe no prefeito Totonho Chicote, que
aguarda a decisão terminativa do juiz local sobre seu afastamento do caso, como
insiste inclementemente o Ministério Público do Estado do Maranhão.
Além desta ação judicial, outras ações
correm impetradas pela Promotoria de Justiça e a cada semana estoura um novo
escândalo na administração do prefeito Totonho. Em enquete realizada por uma rádio
local, 82% da população quer o seu afastamento imediato. Pedreiras agora espera
ansiosamente a decisão final do juiz Marco Adriano.
Veja o Agravo de Instrumento em defesa do Prefeito de Pedreiras.
AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 26264/2015(0004575-76.2015.8.10.0000) - PEDREIRAS
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Agravante
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:
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Francisco
Antonio Fernandes da Silva
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Advogados
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:
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Carlos
Sergio de Carvalho Barros e outros
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Agravado
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:
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Ministério
Público do Estado do Maranhão
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Promotora
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:
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Sandra
Soares de Pontes
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Relator
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:
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Desembargador
Kleber Costa Carvalho
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DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Francisco Antonio Fernandes da Silva, com pedido de efeito
suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida
contra si pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, que, antecipando
parcialmente os efeitos da tutela, determinou a indisponibilidade e bloqueio
dos bens do requerido até o montante de R$ 4.876.923,90 (quatro milhões,
oitocentos e setenta e seis mil, novecentos e vinte e três reais, e noventa
centavos) referentes a valores repassados a empresas contratadas mediante
certames licitatórios.
Para o juízo a quo, o Parquet conseguiu
demonstrar fortes indícios de irregularidades nos pregões presenciais nos 34/2013,
37/2015, 54/2013 e 59/2013, e nas tomadas de preços nos 02/2013
e 10/2013, conforme relatado nos pareceres da Assessoria Técnica da
Procuradoria Geral de Justiça.
Em suas razões recursais, o
agravante alega, como preliminar, a carência da ação por impossibilidade
jurídica do pedido, uma vez que, por ser o atual Prefeito do Município de
Pedreiras - responsável, registro, pela promoção das citadas licitações -, não estaria
submetido às disposições da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade
Administrativa), mas ao Decreto-lei nº 201/1967.
No mérito, sustenta o equívoco do
juiz de base ao deferir o pleito emergencial vindicado por se basear em simples
irregularidades perpetradas em procedimentos licitatórios, consubstanciadas em
fatos pouco relevantes apontados em pareceres elaborados por unidades internas
do Ministério Público, inexistindo comprovação inequívoca de qualquer dano
concreto ao erário público.
Para o agravante, a antecipação
dos efeitos da tutela inaudita altera pars consistente no bloqueio e
indisponibilidade de seus bens deveria se constituir em medida judicial de
caráter excepcional, fundada na existência de efetivo prejuízo à Administração,
motivo pelo qual, no caso em apreço, o deferimento da liminar pleiteada pelo Parquet configura
afronta aos princípios da culpabilidade, presunção da inocência, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além, claro, ao seu
direito de propriedade.
O recorrente aponta, ainda, a
existência de omissão na decisão fustigada quanto ao alcance da
indisponibilidade, ou seja, "(...) se os bens a serem atingidos pela
constrição são todos de domínio do agravante, ou se serão tornados
indisponíveis apenas aqueles adquiridos após as datas relacionadas ao suposto
cometimento do ato ímprobo".
Requer, ao final, como medida de
urgência, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, pugnando, quanto ao
mérito, pelo provimento do recurso, nos termos do pleito liminar.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos
recursais, conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame do pleito
de suspensividade, fazendo-o à luz das disposições do art. 527, III c/c 558, do
Código de Processo Civil.
Esses dispositivos legais, juntamente
com o art. 273 do CPC e os escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem
asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos
fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade
acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito
alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência
de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo
(perigo da demora na prolação da decisão).
Na espécie, não vislumbro a
presença conjugada e simultânea desses pressupostos, que, em verdade,
autorizariam a concessão da liminar pleiteada, concluindo pelo acerto da
decisão vergastada, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame
das tutelas de urgência.
É que, a priori, não ficou
demonstrado, para mim, o fumus boni iuris, imprescindível à concessão do
efeito suspensivo vindicado.
De início, contudo, afasto, sem
maiores digressões, a preliminar agitada pelo insurgente, haja vista que a
orientação do STJ "(...) firmou-se no sentido de que os Prefeitos
Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa
previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade
Administrativa, em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas
normas" (AgRg no REsp 1425191/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015).
Cumpre lembrar que, ao revés do
asseverado pelo recorrente, "(...) o STF, no julgamento da Reclamação
2.138, apenas afastou a incidência da Lei 8.429/1992 com relação ao Ministro de
Estado então reclamante, e nos termos da Lei 1.079/1950, que não se aplica a
prefeitos e vereadores" (AgRg no AREsp 48.833/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 18/03/2013)
Sigo ao exame do mérito, deixando
assentado, desde logo, que a indisponibilidade dos bens do agente ímprobo
encontra-se prevista no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade
Administrativa - LIA), constituindo-se em medida acautelatória que tem como
escopo o ressarcimento do Poder Público pelo dano causado ao erário ou pelo
ilícito enriquecimento.
Destaco, ainda, que "a
Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática
dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que
o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de
improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a
comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado
passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº
8.429/1992 (LIA)" (AgRg no AREsp 582.542/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
In casu, da análise dos autos,
constato fortes indícios de irregularidades nos pregões presenciais nos 34/2013,
37/2015, 54/2013 e 59/2013, e nas tomadas de preços nos 02/2013
e 10/2013, com destaque para o comprometimento do caráter competitivo dos
certames, o que foi devidamente assentado nos pareceres da Assessoria Técnica
da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 403-423), na petição inicial da demanda
(fls. 35-91) e na decisão agravada (fls. 1413-1442), revelando, por
conseguinte, o fumus boni iuris imprescindível ao deferimento, pelo
juízo a quo, da medida acautelatória de bloqueio dos bens do agente
público responsável.
Desse modo, "(...) no
específico caso dos autos, não há como fugir ao decreto da indisponibilidade,
uma vez que, estando dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua
iminência, o registro da presença do fumus boni iuris é suficiente para
autorizar a medida constritiva" (AgRg no REsp 1460770/PA, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015).
Registro, en passant, que
"a medida de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º, parágrafo
único, da Lei 8.429/1992, não se equipara a expropriação do bem, muito menos se
trata de penhora, limitando-se a impedir eventual alienação" (REsp
1260731/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013,
DJe 29/11/2013), de modo que, na verdade, "a liberação de bens pode
ocasionar periculum in morainverso, indo de encontro ao interesse público
que dirige o instituto da indisponibilidade de bens aplicado na Lei 8.429/92"
(MC 14.050/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
12/08/2008, DJe 27/08/2008).
Ressalto, por fim, não haver
qualquer omissão na decisão fustigada quanto ao alcance da medida constritiva,
conforme se extrai da leitura de seu item 3.1 (fls. 1438-1439), que, ao fazer
referência a precedente do STJ (nota de rodapé nº 11), deixa assentado que
"(...) a indisponibilidade pode alcançar tantos bens quantos
necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade,
mesmo os adquiridos anteriormente à conduta ilícita, excluídos os bens
impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido,
comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba (...)"
(REsp 1461892/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/03/2015, DJe 06/04/2015).
Desse modo, prima
facie, não vendo a presença do fumus boni iuris,imprescindível à
concessão da tutela de urgência, INDEFIRO a liminar vindicada.
Oficie-se ao douto Juízo a
quo, dando-lhe ciência desta decisão, para que, no decêndio legal, preste as
informações que entender necessárias.
Intime-se o agravado, para, no
prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo,
facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes
determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à
douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís (MA), 18 de junho de
2015.
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