Foto: Petró |
A determinação do Governo do Estado, através da Secretaria de Educação do Maranhão, acaba de vez com o "apadrinhamento", que na maioria das vezes o político "A" ou "B", tinha privilégio de indicar o diretor ou diretora para ficar à frente da escola.
Agora é regra, graças ao Decreto nº 30.619 que foi assinado pelo Governador do Maranhão, Flávio Dino, no momento de sua posse.
A regulamentação vale para diretor geral e adjunto da rede pública estadual de ensino, com exceção das unidades indígenas, escolas de área de assentamento e quilombolas.
Ao todo foram cadastrados 400 mil eleitores com direito a voto nas 455 escolas do Estado.
O Blog divulgará o resultado ao final da apuração.
DECRETO Nº 30.619, DE 02 DE JANEIRO DE 2015 Regulamenta os artigos 60 e 61 da lei nº 9.860, de 01 de julho de 2013, dispondo sobre o processo seletivo democrático para a função de gestão escolar das unidades de ensino da rede pública estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e Considerando a Lei nº 9.860, de 01 de julho de 2013, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Careiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases, que orienta para a gestão democrática do ensino público na educação básica, mediante a participação dos seus profissionais e das comunidades escolar e local, com vistas à elaboração do melhor projeto pedagógico para a escola;
Considerando que a participação da comunidade na gestão escolar é forma de atendimento ao preceito constitucional de incentivo à colaboração da família e do exercício da cidadania, buscando a melhoria na qualidade de ensino, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A escolha do profissional para o exercício da função de Gestor/Diretor Geral e Gestor Auxiliar/Diretor Adjunto das escolas públicas estaduais será realizada no início do mandato do Governador eleito, mediante processo seletivo democrático. Parágrafo único. O processo poderá ser repetido quantas vezes se fizer necessário em cada escola ou grupo de escolas, à medida em que vagas venham a surgir.
Art. 2º. A escolha do profissional para o exercício da função de Gestor/Diretor Geral e Gestor Auxiliar/Diretor Adjunto das escolas públicas estaduais será realizada em todas as escolas, excetuando-se as indígenas, quilombolas e as escolas de áreas de assentamento, conforme parágrafo único do art. 60 da Lei 9.860, de 1º de Julho de 2013.
Parágrafo único. A escolha ocorrerá em quatro etapas cumulativas: I - 1ª etapa:
Apresentação de carta de intenção para exercício do cargo de gestão; II - 2ª etapa:
Exame de certificação integrado por um curso de formação de 20 (vinte) horas, seguido de uma prova; III - 3ª etapa:
Consulta democrática junto à comunidade escolar; IV - 4ª etapa:
Assinatura do contrato de gestão, visando ao cumprimento das diretrizes e planos governamentais que orientam o processo e estabelecem mecanismos de monitoramento e controle do desempenho gerencial.
DECRETO Nº 30.619, DE 02 DE JANEIRO DE 2015 Regulamenta os artigos 60 e 61 da lei nº 9.860, de 01 de julho de 2013, dispondo sobre o processo seletivo democrático para a função de gestão escolar das unidades de ensino da rede pública estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e Considerando a Lei nº 9.860, de 01 de julho de 2013, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Careiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases, que orienta para a gestão democrática do ensino público na educação básica, mediante a participação dos seus profissionais e das comunidades escolar e local, com vistas à elaboração do melhor projeto pedagógico para a escola;
Considerando que a participação da comunidade na gestão escolar é forma de atendimento ao preceito constitucional de incentivo à colaboração da família e do exercício da cidadania, buscando a melhoria na qualidade de ensino, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A escolha do profissional para o exercício da função de Gestor/Diretor Geral e Gestor Auxiliar/Diretor Adjunto das escolas públicas estaduais será realizada no início do mandato do Governador eleito, mediante processo seletivo democrático. Parágrafo único. O processo poderá ser repetido quantas vezes se fizer necessário em cada escola ou grupo de escolas, à medida em que vagas venham a surgir.
Art. 2º. A escolha do profissional para o exercício da função de Gestor/Diretor Geral e Gestor Auxiliar/Diretor Adjunto das escolas públicas estaduais será realizada em todas as escolas, excetuando-se as indígenas, quilombolas e as escolas de áreas de assentamento, conforme parágrafo único do art. 60 da Lei 9.860, de 1º de Julho de 2013.
Parágrafo único. A escolha ocorrerá em quatro etapas cumulativas: I - 1ª etapa:
Apresentação de carta de intenção para exercício do cargo de gestão; II - 2ª etapa:
Exame de certificação integrado por um curso de formação de 20 (vinte) horas, seguido de uma prova; III - 3ª etapa:
Consulta democrática junto à comunidade escolar; IV - 4ª etapa:
Assinatura do contrato de gestão, visando ao cumprimento das diretrizes e planos governamentais que orientam o processo e estabelecem mecanismos de monitoramento e controle do desempenho gerencial.
Nenhum comentário:
Postar um comentário