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quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Lei: Piso dos Professores Pode ser Pago para Jornadas Inferiores a 40 Horas Semanais


A Lei 11.738/2008, logo no parágrafo primeiro do seu artigo 2º é muito clara quando diz:

"O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais".

Na verdade, e em bom português, a única coisa que essa Lei veta é que o Piso Nacional seja aplicado para JORNADA SUPERIOR a dois turnos de trabalho (40 horas). Não há, portanto, qualquer restrição para que seja aplicado, integralmente, a JORNADA INFERIOR a essa carga horária máxima de quarenta horas (vinte ou trinta horas semanais, por exemplo).

Observe que o texto fala em “no máximo” e não em “no mínimo” quarenta horas. Alguma dúvida?

Mas por que então professores com jornadas inferiores a quarenta horas não recebem o piso de forma integral? Simples: seus sindicatos simplesmente ignoram esse aspecto da lei. Ou seja, sequer colocam essa pauta em discussão quando vão reivindicar o piso nacional junto a governadores e prefeitos. É evidente que existem honrosas exceções, como o Sindicato dos Professores de Juiz de Fora-Sinprojf, que sempre travou uma luta correta em defesa do piso nacional para jornada de 20 horas.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação-CNTE já se manifestou sobre essa questão. Veja o que diz essa organização, obviamente baseada em orientações de sua assessoria jurídica:

A CNTE se pauta nas interpretações gramatical e sistemática do § 1º, art. 2º da Lei 11.738, que diz:
§ 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.


Na visão gramatical, ao introduzir a expressão, no máximo, a lei deixou de vincular, expressamente, o piso nacional à jornada de 40 horas. É possível (...) ter o piso como referência para jornadas inferiores às 40 horas. O que não pode é vincular o PSPN a uma jornada superior ao teto legal - e nisso a norma é taxativa - sem pagar horas-extras.


Sob a ótica sistêmica, a Lei visa respeitar as diversas realidades nacionais, que contam com jornadas diferenciadas em âmbito dos estados e municípios. Ao fixar um teto para a referência nacional, ela não impossibilitou que os entes federados avançassem na valorização de seus profissionais da educação, podendo os mesmos aplicarem parâmetros (de valores e jornadas) mais significativos que o definido nacionalmente - ainda aquém do necessário para garantir o vínculo do/a professor/a a uma só escola.


Em suma: a norma do piso não é taxativa a uma jornada de trabalho específica; apenas não admite vincular o valor nacional à carga semanal superior a 40 horas.  (
www.cnte.org.br)

É preciso agora que a CNTE assuma essa questão como uma luta nacional. Só o discurso não resolve.
Fonte: dever de casa


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