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terça-feira, 11 de agosto de 2015

Totonho Perdeu Mais Uma Vez no Tribunal de Justiça do Maranhão




Terça-feira, 11 de Agosto de 2015
1 dia(s) após a movimentação anterior

ÀS 11:09:39 - Negado seguimento a Recurso Decisão: Decisão - GAB. DES. KLEBER COSTA CARVALHO



PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 39359/2015(0007376-62.2015.8.10.0000) - PEDREIRAS

Agravante
:
Francisco Antonio Fernandes da Silva

Advogados
:
Carlos Sergio de Carvalho Barros e outros

Agravada
:
Ministério Público do Estado do Maranhão

Advogados
:
Sandra Soares de Pontes

Relator
:
Desembargador Kleber Costa Carvalho



DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Antonio Fernandes da Silva, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras nos autos da ação civil por ato de improbidade administrativa movida contra si pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, que determinou o seu afastamento do cargo de Chefe do Poder Executivo daquela Municipalidade.

Brevemente relatado, decido.

Ponho termo ao recurso de forma prematura, por questão de ordem pública, constrita ao juízo negativo de delibação.

In casu, vejo que o presente agravo de instrumento carece de requisito de admissibilidade concernente à regularidade formal, haja vista não se encontrar instruído com peça obrigatória exigida pelo art. 525, I, do CPC, qual seja, a cópia da decisão agravada, motivo pelo qual não pode ser conhecido.

Destaco, ipsis litteris, os termos do aludido dispositivo legal:
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) (...). (grifei)

Ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao não conhecimento do agravo cujo instrumento foi irregularmente constituído, por ausência de peça obrigatóriana sua formação, sendo, inclusive, vedado franquear ao recorrente nova oportunidade para a juntada de peças obrigatórias, face à ocorrência de preclusão consumativa, ipsis litteris:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ÔNUS DA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO A CARGO DO AGRAVANTE. VÍCIO INSANÁVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (...). (AgRg no AREsp 135.224/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 19/02/2014) (grifei)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA ESSENCIAL. JUNTADA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 525, I, do CPC, a cópia da decisão agravada constitui documento obrigatório e essencial para a formação do instrumento, pelo que a sua ausência importa o não conhecimento do recurso de agravo. Precedentes. (...). (AgRg no REsp 1381630/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013) (grifei)

Também nesse sentido: AgRg no AREsp 404.338/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 27/05/2014; AgRg no AREsp 411.619/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp 1366661/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013; AgRg no Ag 1153594/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 07/12/2009; AgRg no Ag 1107021/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009.
Destaco que, não obstante o recorrente afirme ter apresentado cópia integral dos autos da demanda originária por meio de mídia eletrônica juntada à fl. 43 (CD), não posso reputar como válida essa forma de apresentação das peças obrigatórias do presente agravo de instrumento, por ausência de previsão legal.
Esse, a propósito, tem sido o entendimento dos Tribunais Superiores professado, inclusive, por meio de decisões unipessoais, consoante se depreende dos excertos abaixo declinados, in verbis:

(...) Não merece conhecimento o recurso. A petição de agravo foi protocolada por meio físico, mas as peças que deveriam instruí-lo estão contidas em meio eletrônico (CD). Releva, anotar, que esse procedimento não atende nem a regulamentação do processo eletrônico nem a estabelecida para o processo físico. No caso sub examine, caberia ao agravante imprimir as peças obrigatórias e as que entendesse necessárias para instruir o agravo, nos termos do artigo 12, § 2º, da Lei 11.419/2006. (...). (AI 842033-SP, Rel. Min. LUIZ FUX, STF, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012) (grifei)
(...) É dever do agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo, trasladando as peças obrigatórias e essenciais, porquanto configura-se inviável sanar eventual irregularidade formal nesta instância excepcional. Ademais, não há previsão legal para apresentação das peças indispensáveis à instrução do presente feito pela mídia física, no caso CD (Compact Disc), anexada aos autos. (...). (AI 1.377.868-PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, STJ, julgado em 28/02/2011, DJe 17/03/2011) (grifei)

Ante o exposto, com supedâneo nos arts. 525, I, e 527, I c/c art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, por carecer de requisito de admissibilidade recursal atinente à regularidade formal - cópia da decisão agravada.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís (MA), 11 de agosto de 2015.


Desembargador Kleber Costa Carvalho
Relator

2 comentários:

  1. Não acredito na justiça de nossa ju$tiça. Ai ta mais para uma briga de poderes entre Chicotes e Vieiras e, claro que os Vieiras tem mais poder e fica essa sensação (falsa) de justiça por parte de nossa ju$tiça. Será se o vice fosse um simples mortal o prefeito afastado ainda estaria afastado tendo seus recursos negados?

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    1. Você ainda tem coragem de defender aquele corrupto, você deve ser um babão que ajudava ele a roubar, era um beneficiado da roubalheira!

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