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sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Perdeu Prefeito. Saiu a Decisão do Pedido da Suspensão de Liminar Pelo Prefeito Contra o Ministério Público. Veja o Resultado.

SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA Nº 38024/2015
N° ÚNICO: 0007222-44.2015.8.10.0000
Requerente:    Francisco Antonio Fernandes da Silva
Advogado:       Socrátes José Niclevisk
Requerido:      Ministério Público Estadual
DECISÃO
Cuida-se de suspensão de tutela antecipada requerida por Francisco Antonio Fernandes da Silva, prefeito do Município de Pedreiras/MA, contra decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de Pedreiras, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n.º 430-18.2015.8.10.0051 ajuizada pelo ora requerido.
Na presente via, alega o requerente que a decisão combatida está eivada de flagrante ilegitimidade, ocasionando grave lesão à ordem pública.
Afirma que não foi observado o preceito contido no parágrafo único, do artigo 20, da Lei n.° 8.429/92 e que a imposição de pena de cassação da função pública não é admitida antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Requer, assim, a suspensão da liminar concedida, a fim de preservar o devido processo legal, a ordem e segurança públicas e o princípio da separação dos Poderes.
É o essencial a relatar. Decido.
Constato, de plano, que o presente pleito não deve ser conhecido, pois o requerente se insurge contra decisão do Juízo da Comarca de Pedreiras/MA sem, todavia, juntar aos autos cópia da referida decisão, o que impossibilita a análise dos elementos mínimos necessários ao deferimento da pretendida suspensão.
Ressalte-se que o pedido de suspensão não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída, motivo pelo qual a inicial deve vir acompanhada de todos os elementos capazes de formar a convicção do juiz, vale dizer, de todos os documentos necessários à apreciação do grave dano aos bens jurídicos tutelados.
Nesse sentido, colhem-se as lições da douta jurista Ellen Gracie Northfleet (apud RODRIGUES, 2005, p. 213) "o requerimento de suspensão também, por óbvio, não comporta dilação probatória, devendo o postulante trazer com o pedido todos os documentos que sustentem as afirmativas de potencial agressão aos interesses públicos tutelados".[1]
Ante o exposto, não conheço do presente pleito suspensivo.
Publique-se.
São Luís, 07 de agosto de 2015.
                  Desª. Cleonice Silva Freire
                  Presidente

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