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segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Homem tem perna amputada por negligência médica no Maranhão


Decisão foi da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA)
Decisão foi da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) (Foto: Biaman Prado / O ESTADO)
LAGO DA PEDRA - O município de Lago da Pedra pagará indenização de R$72.400,00 a um motociclista que teve a perna amputada por negligência médica, conforme decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

De acordo com autos, o motociclista sofreu acidente ao tentar desviar de um pedestre. Ele perdeu o controle da motocicleta e colidiu com uma calçada. Com uma lesão na perna direita, foi levado ao Hospital Municipal Serra Castro, recebendo naquela unidade de saúde os primeiros atendimentos e se submetendo depois a uma cirurgia.

No segundo dia de internação o motociclista começou a sentir muitas dores no local lesionado, que, segundo ele, já exalava odor. Mesmo com as constantes reclamações, seu pedido de transferência para outra unidade hospitalar só veio a ocorrer no quarto dia de internação, sendo, então, removido para a cidade de São Luís. Como a transferência aconteceu de forma tardia, o quadro infeccioso não foi contido, levando a amputação da sua perna.

Recurso - Em recurso interposto junto ao Tribunal de Justiça, o Município de Lago da Pedra contestou o pedido de indenização. Alegou ausência de qualquer prova de falha ou erro médico durante internação do paciente, capaz de responsabilizar o Executivo Municipal pelos fatos ocorridos e pelo pagamento de indenização por dano moral.

Os argumentos do Município não convenceram o relator do processo, desembargador Jamil Gedeon. O magistrado enfatizou que a sentença de primeira instância foi adequada a partir da análise das provas apresentadas. Apontou a inexistência de dúvidas quanto à internação do paciente com um ferimento na perna direita, cujo quadro evoluiu para uma infecção e consequente amputação da perna do motociclista.

Frisou também que o depoimento de uma técnica de enfermagem deixou clara a negligência no atendimento disponibilizado ao paciente e citou o artigo 37, da Constituição Federal, que define a responsabilidade civil objetiva do Estado, segundo a qual a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes, mediante comprovação do nexo de causalidade.

Fonte: oestadodomaranhao.com

Um comentário:

  1. Me contém uma novidade com relação a negligência? O primeiro negligente é o próprio estado, seja eles nas áreas federais, estaduais, ou municipais, que tratam a saúde com descaso. Me revolta ver as pessoas ao nosso redor perdendo a vida por falta de médicos capacitados, medicamentos, e até transporte. Aqui perto de casa faleceu um rapaz, que Deus sabe talvez hoje estivesse vivo se houvesse um atendimento hábil. Perdeu muito tempo no Hospital de Pedreiras, e ainda trouxeram um carro da defesa civil, invés de uma ambulância com os equipamentos necessários ao socorro. E o rapaz acabou morrendo.

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